quinta-feira, 10 de julho de 2008

CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA

LEI Nº 8.321, DE 12 DE MAIO DE 2005 - D.O. 12.05.05.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA- POLITEC/MT
Art. 1º Fica criada a Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT constituída dos cargos e seu quantitativo, conforme o Anexo I desta lei.
Art. 2º A Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT compreende os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Perito Oficial:
a) Perito Criminal, com formação em nível superior em uma das seguintes áreas de Física, Química, Biologia, Engenharias, Farmácia, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Matemática, Arquitetura, Geologia, Direito, Economia, Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação e Informática; devidamente registrado nos Conselhos de Classe, exceto nos casos de impedimento;
b) Perito Médico-Legista, com formação em nível superior em Medicina devidamente registrado no Conselho de Classe correspondente;
c) Perito Odonto-Legista, com formação em nível superior em Odontologia devidamente registrado no Conselho de Classe correspondente.
II - Papiloscopista, com formação em nível médio;
III - Técnico em Necropsia, com formação em nível médio;
IV - Perito Criminal II, com formação em nível médio.
Seção I
Das Atribuições dos Cargos
Art. 3º São atribuições do Perito Oficial Criminal:
I - realizar, com autonomia e independência, as perícias de criminalística;
II - exercer a função pericial técnico-científica específica, quando requisitadas, emitindo o respectivo laudo pericial, nos termos da legislação processual penal;
III - prestar auxílio de sua especialidade, quando solicitado, aos Peritos Médicos-Legistas e Odonto-Legistas;
IV - comunicar imediatamente ao seu superior imediato os fatos de natureza grave ou relevantes que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio;
V - tomar as providências que forem mais urgentes, nos casos que se apresentarem quando em plantão;
VI - consignar, no livro de ocorrência da seção a seu cargo, todos os casos atendidos, fornecendo os elementos necessários para o respectivo registro;
VII - propor o estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;
VIII - efetuar os exames, análises ou pesquisas que lhe forem distribuídos ou solicitados;
IX - proceder à requisição de objetos ou documentos, bem como à inquirição de pessoas nos casos em que houver necessidade para realização da perícia;
X - elaborar e assinar os laudos periciais dos exames procedidos de acordo com a padronização estabelecida em regulamento;
XI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como as ordens de serviço, despachos e determinações do Coordenador Geral de Criminalística;
XII - comparecer, perante o juízo competente, para prestar esclarecimentos, respondendo os quesitos previamente elaborados, quando requisitado pela respectiva autoridade;
XIII - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações.

Art. 4º São atribuições do Perito Oficial Médico-Legista:
I - efetuar, com autonomia e independência, exames em cadáveres para determinação da causa mortis e exames em pessoas vivos para determinação da natureza das lesões com conseqüente elaboração dos laudos periciais criminais;
II - exercer a função pericial técnico-científica específica, emitindo o respectivo laudo pericial, nos termos da legislação processual penal;
III - prestar auxílio de sua especialidade, quando solicitado, aos Peritos Criminais e Odonto-Legistas;
IV - comunicar imediatamente ao Coordenador Geral de Medicina Legal os fatos de natureza grave ou relevante que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio;
V - comparecer, perante o juízo competente, para prestar esclarecimentos, respondendo os quesitos previamente elaborados, quando requisitado pela respectiva autoridade;
VI - propor o estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;
VII - proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais;
VIII - proceder à requisição de objetos ou documentos, bem como à inquirição de pessoas nos casos em que houver necessidade para realização da perícia;
IX - elaborar e assinar os laudos periciais dos exames de acordo com a padronização estabelecida em regulamento;
X - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como das ordens de serviço, despachos e determinações do Coordenador Geral de Medicina Legal;
XI - proceder à exumação necessária à elucidação da causa mortis;
XII - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações.

Art. 5º São atribuições do Perito Oficial Odonto-Legista:
I - efetuar, com autonomia e independência, exames em cadáveres e em vivos, relacionados à odontologia legal, e conseqüente elaboração de laudos periciais;
II - exercer a função pericial técnico-científica específica, emitindo o respectivo laudo pericial, nos termos da legislação processual penal;
III - prestar auxílio de sua especialidade, quando solicitado, aos Peritos Médicos-Legistas e Peritos Criminais;
IV - comunicar imediatamente ao Coordenador Geral de Medicina Legal os fatos de natureza grave ou relevante que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio;
V - comparecer, perante o juízo competente, para prestar esclarecimentos, respondendo os quesitos previamente elaborados, quando requisitado pela respectiva autoridade;
VI - propor o estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;
VII - proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais;
VIII - proceder à requisição de objetos ou documentos, bem como à inquirição de pessoas nos casos em que houver necessidade para realização da perícia;
IX - elaborar e assinar os laudos periciais dos exames de acordo com a padronização estabelecida em regulamento;
X - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como as ordens de serviço, despachos e determinações do Coordenador Geral de Medicina Legal;
XI - proceder à exumação necessária à elucidação da causa mortis;
XII - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações.

Art. 6º São atribuições do Papiloscopista:
I - que atuam na área civil:
a) realizar o completo processamento da emissão do Documento de Identidade Civil, Registro Geral Numérico, do requerimento do interessado até a expedição do documento;
b) realizar o completo processamento da emissão de Atestados, Certidões e Informações Civis, da alçada da Coordenadoria Geral de Identificação, do requerimento do interessado até a expedição do documento, conforme a legislação vigente;
c) zelar pela boa coleta das impressões das linhas papilares das extremidades digitais das mãos, sua classificação e pesquisa, bem como o arquivamento dos prontuários e documentação;
d) preencher e efetuar a entrega, ao órgão encarregado da estatística, da relação das identificações procedidas e dos documentos expedidos, com discriminação do respectivo motivo;
e) comparecer, perante o juízo competente, quando requisitado pela respectiva autoridade, para prestar esclarecimentos;
II - que atuam na área criminal:
a) realizar o completo processamento de Identificação Criminal das pessoas presas ou detidas, tomando as impressões digitais em prontuário específico, na forma da lei, quando requisitado por autoridade competente;
b) realizar o completo processamento da emissão de Atestados, Certidões e Informações Criminais, da alçada da Coordenadoria Geral de Identificação, do requerimento do interessado até a expedição do documento, conforme a legislação vigente;
c) anotar, em prontuário próprio com o respectivo registro geral numérico, as passagens criminais e os respectivos qualitativos;
d) preencher e efetuar a entrega, ao órgão encarregado da estatística, da relação das identificações procedidas e dos documentos expedidos, com discriminação do respectivo motivo;
e) zelar pela boa coleta das impressões das linhas papilares das extremidades digitais das mãos, sua classificação e pesquisa, bem como o arquivamento dos prontuários e documentação;
f) colher impressões digitais de cadáveres, classificando e catalogando-as em arquivo próprio;
g) comparecer, perante o juízo competente, quando requisitado pela respectiva autoridade, para prestar esclarecimentos;
h) prestar auxílio, através de suas atribuições, às Coordenadorias Gerais de Criminalística e de Medicina Legal, quando solicitados;
i) tomar as impressões das linhas papilares palmares e plantares, na forma da alínea “h”;
j) assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações.

§ 1º Os Papiloscopistas de classe inicial (Classe A) poderão atuar nas duas áreas da identificação, civil e criminal, devendo após o estágio probatório, optar por uma das áreas de atuação, observada a necessidade do serviço público, determinada pela Coordenadoria Geral de Identificação.

§ 2º A opção pela área de atuação deverá ser requerida ao Coordenador Geral de Identificação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei para os Papiloscopistas estáveis, ou a contar da publicação do ato de concessão de estabilidade para os Papiloscopistas aprovados no estágio probatório.

§ 3º Na avaliação do requerimento levar-se-á em conta o perfil profissional e o desempenho no serviço.

§ 4º O quantitativo de Papiloscopistas em cada área de atuação atenderá à necessidade do serviço público, conforme a exigência da demanda.

§ 5° Os Papiloscopistas da área criminal que atuarem nos termos das alíneas “h” e “i”, do inciso II deste artigo, ficarão lotados nas respectivas Coordenadorias Gerais de Criminalística e de Medicina Legal.

Art. 7º Constituem atribuições do Técnico em Necropsia:
I - providenciar a remoção do cadáver quando requisitada pela autoridade competente;
II - preparar o cadáver para o ato de necropsia da seguinte forma:
a) pesar e medir o cadáver;
b) colocar o cadáver na mesa de necropsia;
c) remover as vestes, quando necessário;
d) lavar o cadáver, quando necessário;
e) auxiliar o Perito Oficial nos exames periciais;
III - realizar a abertura do cadáver sob a orientação do Médico Legista, bem como auxiliá-lo na necropsia, afastando órgãos, removendo vísceras e coletando material necessário para exames complementares ou que deverão seguir com o laudo pericial;
IV - recompor o cadáver após o término da necropsia;
V - providenciar para que seja limpa e conservada a sala de necropsia pelo responsável da limpeza;
VI - providenciar, quando necessário, o cadáver para reconhecimento ou identificação, em posição decorosa, a fim de se evitar agravamento de emoção nas pessoas interessadas;
VII - enviar as seções competentes o material e os pertences recolhidos na sala de necropsia, devidamente lacrados;
VIII - entregar o corpo, após a necropsia, aos familiares ou à funerária, ajudando, quando necessário, no transporte até o carro funerário;
IX - recolher o cadáver na câmara frigorífica quando da ausência de familiares;
X - atender e orientar a família ou a pessoa responsável pelo cadáver;
XI - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações;
XII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como das ordens de serviço, despacho e determinações superiores, compatíveis com suas atribuições;
XIII - manter pessoas estranhas afastadas do setor de necropsia;
XIV - executar outras atividades afins e correlatas.

Art. 8º Constituem atribuições do Perito Criminal II:
I - auxiliar o Perito Criminal na realização dos exames periciais;
II - auxiliar o Perito Criminal nos exames de degravação e transcrição fonográfica;
III - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações.

Seção II
Das Formas de Promoção e Progressão

Art. 9º Os cargos de Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legista e Perito Oficial Odonto-Legista são estruturados em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo II, 30 (trinta) horas, e Anexo III, 44 (quarenta e quatro) horas, da presente lei.

§ 1º As classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento dos cargos, da seguinte forma:
I - Classe A: ensino superior completo, nas áreas discriminadas nas alíneas do inciso I do art. 2°, devidamente registrado no Conselho de Classe e aprovação no curso de formação técnico-profissional, nos termos do edital do concurso público.
II - Classe B: os requisitos da Classe A, acrescidos de 01 (um) dos seguintes itens:
a) comprovação de, no mínimo, 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação em áreas do conhecimento correspondente ao cargo efetivo ou à área de atuação do órgão, ou;
b) curso de pós-graduação em nível de especialização em Medicina Legal para o Perito Oficial Médico-Legista, e, curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu para os demais Peritos Oficiais;
III - Classe C: os requisitos da Classe A, acrescidos de 01 (um) dos seguintes itens:
a) dois cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, ou;
b) outra graduação de nível superior, daquelas elencadas no inciso I do art. 2º desta lei, ou;
c) comprovação de, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação em áreas do conhecimento correspondente ao cargo efetivo ou à área de atuação do órgão, ou;
d) acúmulo de dois itens exigidos para a classe B.
IV - Classe D: os requisitos da Classe A, acrescidos de 01 (um) dos seguintes itens:
a) três cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, ou;
b) título de mestre ou de doutor, ou;
c) acúmulo de dois itens exigidos para a classe C.

§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida no parágrafo anterior, respeitando-se o interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para a D.

§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão e que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos.

§ 4º O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às progressões horizontais, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até atingir a classe correspondente a sua titulação.

§ 5º A carga horária dos cursos de capacitação será considerada como o somatório dos cursos realizados, excetuando-se o Curso de Formação Técnico Profissional.

Art. 10 Os cargos de Papiloscopista, Técnico em Necropsia e Perito Criminal II são estruturados em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo IV, 30 (trinta) horas, e Anexo V, 40 (quarenta) horas, desta lei.

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento dos cargos, da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação em ensino médio completo e aprovação no curso de formação técnico-profissional, nos termos do edital do concurso público.
II - Classe B: os requisitos da Classe A, mais capacitação de, no mínimo, 200 (duzentas) horas de duração na área de atuação;
III - Classe C: os requisitos da Classe A acrescidos de 01 (um) dos seguintes itens:
a) comprovação de, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação, ou;
b) ensino superior completo, com registro no respectivo Conselho de Classe;
IV - Classe D: os requisitos da Classe A acrescidos de 01 (um) dos seguintes itens:
a) comprovação de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas de cursos de capacitação na área de atuação, ou;
b) ensino superior completo com registro no respectivo Conselho de Classe, mais curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu.

§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C, mais 05 (cinco) anos da Classe C para a D.

§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

§ 4º O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às progressões horizontais, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até atingir a classe correspondente a sua titulação.

§ 5º A carga horária dos cursos de capacitação será considerada como o somatório dos cursos realizados, excetuando-se o Curso de Formação Técnico Profissional.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO

Art. 11 O ingresso na Carreira dos Profissionais de Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único O servidor aprovado em concurso público ingressará na Classe A e Nível I do seu cargo, independente da titulação.

CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 12 Os servidores da Carreira dos Profissionais de Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT farão opções por uma das jornadas de trabalho, disciplinadas da seguinte forma:
I - para os Peritos Oficiais: 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 30 (trinta) horas semanais;
II - para os Papiloscopistas, Técnicos em Necropsia e Perito Criminal II: 40 (quarenta) horas semanais ou 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º Ao optar por qualquer das jornadas de trabalho descritas nos incisos I e II, deste artigo, o servidor deverá declarar expressamente, de forma livre e consciente das responsabilidades administrativa e criminal, a compatibilidade da jornada de trabalho escolhida com eventual prestação de serviço em outra entidade pública, no âmbito municipal, estadual ou federal.

§ 2º A possibilidade do servidor mudar sua opção por outra jornada de trabalho, fica subordinada, exclusivamente, ao requerimento do interessado, a necessidade da Administração Pública e possibilidade financeira, devendo-se atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3o Ao servidor universitário matriculado regularmente em curso diurno, excetuando-se os que trabalham em regime de plantão, somente será permitido o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo facultado optar por uma das jornadas de trabalho a que se refere os incisos I e II, do art.12, após a comprovação da conclusão do curso superior.

Art. 13 Os atuais servidores da Carreira dos Profissionais de Perícia Oficial e Identificação Técnica deverão optar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, por um dos regimes de jornada de trabalho, conforme estabelecido nos incisos I e II do art. 12 desta lei.

§ 1º Expirado o prazo estabelecido no caput, sem manifestação expressa do servidor, este será enquadrado automaticamente na jornada de trabalho de acordo com a necessidade da Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica.

§ 2º Os servidores de que trata o caput estão sujeitos ao disposto nos §§ 2° e 3°do art. 12 desta lei.

Art. 14 A função pericial sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, escalas de plantões e chamadas extraordinárias a qualquer dia e hora, desde que justificada a necessidade, inclusive com a realização de perícias em todo o Estado de Mato Grosso.

§ 1º Como escala de plantão, entende-se a jornada de trabalho, que pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores, com finalidade de manter o funcionamento das atividades que devem ser exercidas em caráter ininterrupto e diuturno de 24 horas/dia, incluindo sábados, domingos, dias santos e feriados.

§ 2º As escalas de plantão serão elaboradas pelos órgãos de execução programática, segundo os parâmetros previstos em regulamento.

§ 3º A Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica fornecerá ao servidor, a cada doze horas de efetivo plantão, 01 (uma) refeição.

§ 4º Para os fins de controle, acompanhamento, avaliação e transparência, trimestralmente, a Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica deverá baixar portaria contendo a relação nominal dos servidores escalados para plantão.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

Art. 15 O sistema remuneratório dos profissionais da Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica é estabelecido através do subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

Parágrafo único O subsídio de que trata o caput deste artigo é aquele fixado nos Anexos II, III, IV e V e incorpora todas as verbas remuneratórias, inclusive gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação, periculosidade e demais vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores.

Art. 16 O servidor de carreira, nomeado em cargo em comissão, ou designado em função de confiança, perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, fazendo jus ao acréscimo de percentual definido no Anexo VI desta lei.

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